Partilho um esclarecimento do
Júri Nacional de Exames relativo às provas finais de ciclo do ensino básico para
os alunos com necessidades educativas especiais. Esta informação foi remetida
por uma colega, a quem agradeço publicamente o gesto. Em suma, não vem
acrescentar nada às tomadas de posição do Júri Nacional de Exames relativamente
à realização das provas por alunos com necessidades educativas especiais. Há a
salientar o facto de, a cumprir-se a informação, o número de alunos com
currículo específico individual ter tendência a aumentar exponencialmente, com
todas as consequências pessoais e futuras que a medida implica... in
Incluso
ESCLARECIMENTO
Provas
Finais de Ciclo do Ensino Básico
Alunos com necessidades
educativas especiais de carácter permanente (NEE)
O atual sistema de respostas a
alunos com NEE assenta no princípio de que não pode ser negado a um aluno o
direito de seguir o currículo comum, sempre que tal seja possível, nem o direito
à avaliação, com as necessárias adequações, sempre que seja seguido o currículo
comum.
Nesse sentido, o Decreto-lei
n.º3/2008 estabelece que os alunos com NEE devem beneficiar de medidas de acesso
ao currículo nacional, entre as quais, apoio pedagógico, tecnologias de apoio e
adequações curriculares.
Estes alunos, tal como em anos
anteriores, podem beneficiar de condições especiais na realização das provas de
âmbito nacional, como a utilização de tecnologias de apoio e equipamento
ergonómico, tolerância de tempo, reescrita de prova por um docente, registo em
folha de prova das respostas que o aluno ditar, presença de intérprete de Língua
Gestual Portuguesa e enunciados adaptados pelo Gabinete de Avaliação Educacional
(em braille e em formato digital para ampliação), condição especial na
classificação das provas de alunos disléxicos, entre outros, mas respeitando
sempre a aprendizagem do currículo comum.
Simultaneamente, os alunos do
6.º e 9.º ano cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com
limitações motoras severas que, relativamente à prova caracterizada na
Informação-Prova final da responsabilidade do GAVE, necessitem de alterações nos
instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e
formulação dos itens, podem realizar provas finais a nível de escola nas
disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, as quais têm as adaptações
formais necessárias às características de cada aluno, sem as quais estes não as
conseguiriam realizar. A realização de provas a nível de escola nestas situações
carece de autorização do Presidente do Júri Nacional de Exames. Neste grupo
enquadram-se alunos que cegaram recentemente e ainda não dominam com fluência a
leitura braille, alunos com baixa visão que têm muita dificuldade em ler texto
ampliado em computador, alunos com surdez que apresentam grandes lacunas no
domínio da Língua Portuguesa escrita e que ainda não dominam suficientemente a
Língua Gestual Portuguesa ou, alunos com limitações motoras muito
incapacitantes, situação que se traduz em grande morosidade da atividade e muito
cansaço físico.
Existe, porém, um grupo de
alunos com NEE que não consegue seguir o currículo nacional, mesmo que lhe sejam
proporcionados meios excecionais de acesso. Para estes alunos, o Decreto-lei
n.º3/2008 determina que possam seguir um currículo específico individual, feito
à medida de cada um, focalizado no desenvolvimento de competências orientadas
para uma vida futura com a máxima autonomia e integração familiar, profissional
e social. Estes alunos, como é claramente compreensível, não estão sujeitos ao
regime geral de avaliação, sendo esta definida e realizada em função do
currículo que seguem.
Ora, de acordo com as
orientações da Direção Geral de Educação, os alunos com necessidades educativas
especiais do 6.º ano de escolaridade englobados no primeiro subgrupo, têm de
realizar as provas finais de ciclo de âmbito nacional, embora com a aplicação
das devidas condições especiais na sua realização mas, sem alterações no seu
conteúdo. Assim, os estudantes devem ser preparados através da boa aplicação das
diferentes medidas educativas, nomeadamente, apoios pedagógicos personalizados e
condições especiais de matrícula previstos no referido diploma, estando as
escolas dotadas de todas as condições para o fazerem. Não há qualquer motivo
para que estes alunos, que já realizaram as provas de aferição no 4.º ano sem
qualquer adaptação, não sejam avaliados com os instrumentos de avaliação de
âmbito nacional, ainda que com a aplicação das condições especiais de realização
necessárias, forma de garantir que estes alunos dominem os conhecimentos básicos
de Língua Portuguesa e de Matemática para prosseguirem estudos no 3.º
ciclo.
Em síntese, se os alunos com
necessidades educativas especiais frequentam o currículo comum beneficiando das
medidas de apoio pedagógico personalizado, tecnologias de apoio, adequações no
processo de avaliação ou mesmo adequações curriculares individuais previstas na
legislação, devem também ter acesso à avaliação comum realizando as mesmas
provas de avaliação sumativa externa, podendo beneficiar de condições especiais
na sua realização.