No passado dia 6 de
dezembro foi publicado o Despacho normativo
n.º 24-A/2012, que
regulamenta a avaliação e a certificação dos conhecimentos adquiridos e
das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos
estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus
efeitos, e as medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no
acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o
agrupamento de escolas ou escola não agrupada defina no âmbito da sua autonomia.
Artigo 2.º - Processo Individual do Aluno - nº
5
O diploma faz algumas referências aos com necessidades
educativas especiais e aos docentes de educação especial.
Do
processo individual do aluno devem constar todos os elementos que assinalem o
seu percurso e a sua evolução ao longo deste, designadamente:
a)
Elementos fundamentais de identificação do aluno;
b) Fichas de registo de
avaliação;
c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando
existam;
d) Programas de acompanhamento pedagógico, quando
existam;
e) Programas educativos individuais e os relatórios
circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto-Lei n.º 3/2008,
de 7 de janeiro, incluindo, quando aplicável, o currículo específico individual
definido no artigo 21.º daquele decreto-lei;
f) Outros elementos
considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.
Artigo 3.º - Intervenientes e competências -
nº 1
Intervêm no
processo de avaliação, designadamente:
a) O professor;
b) O
aluno;
c) O conselho de docentes, no 1.º ciclo, quando exista, ou o conselho
de turma, nos 2.º e 3.º ciclos;
d) Os órgãos de gestão da escola;
e) O
encarregado de educação;
f) O docente de educação especial e outros
profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do
aluno;g) A administração educativa.
Artigo 3.º - Intervenientes e competências -
nº 5
A escola deve assegurar as condições de
participação dos alunos, dos encarregados de educação, dos profissionais com
competência em matéria de apoios especializados e dos demais intervenientes, nos
termos definidos no seu regulamento interno.
Artigo
8.º - Formalização da avaliação sumativa interna - nº 10
A informação
resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico com currículo
específico individual, abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de
7 de janeiro, expressa-se numa menção
qualitativa de Muito bom, Bom,
Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação
descritiva sobre a evolução do
aluno.
Artigo
10.º - Avaliação Sumativa Externa - nº 13 (alinea b) e nº 14 (alinea
e)
Na avaliação externa, estão dispensados da
realização de provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos os alunos que estejam
abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro
(currículo específico individual) (cf. alíneas b) do n.º 13 e e) do n.º 14 do
art. 10.º).
Artigo 11.º - Alunos com NEEp
Os
alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, abrangidos
pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, prestam as provas finais de ciclo previstas para os restantes
examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação
ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 19.º - Conclusão e Certificação - nº 1
e nº 3
1. A conclusão do ensino básico é certificada
pelos órgãos de direção da escola, através da emissão de:
a) Um diploma que ateste a conclusão do ensino
básico;
b) Um certificado que ateste o nível de qualificação, discrimine as
disciplinas ou módulos concluídos e as respetivas classificações finais, bem
como as classificações das provas finais de ciclo obtidas nas disciplinas em que
foram realizadas. Este certificado deve ainda conter um anexo todas as
atividades extracurriculares desenvolvidas pelo aluno, designadamente as
realizadas no âmbito de ações de voluntariado.
3. Mediante a apresentação de requerimento, é
passado, pelo diretor da escola, um certificado para efeitos de admissão no
mercado de trabalho, ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade
obrigatória, abrangido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de
janeiro.
Artigo 26.º - Situações especiais de
classificação- nº 1
Um aluno que revele capacidade de aprendizagem
excecional e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das
capacidades previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais
rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de
ambas:
a) Concluir o 1.º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de
dezembro do ano respetivo, podendo completar o 1.º ciclo em três anos;
b)
Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao
longo dos 2.º e 3.º ciclos.
Artigo 28.º - Norma revogatória
São
revogados o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de janeiro, na sua redação
atual, e o Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de novembro.
Aproveito a refleção do colega Incluso e transcrevo-as:
Levantam-se algumas questões pragmáticas que,
por qualquer motivo, o legislador não contempla:
- Estatuto do docente de
educação especial no conselho de turma
- Regime de organização e
funcionamento dos cursos científico-humanísticos e os professores de educação
especial
"A propósito da
composição do conselho de docentes, refere que será constituído, para efeitos de
avaliação dos alunos, por todos os professores titulares de turma do 1.º ciclo
de cada estabelecimento constituinte do agrupamento. Podem ainda intervir, sem
direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio educativo e
serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere
conveniente. A classificação final a atribuir em cada área disciplinar é da
competência do professor titular de turma, ouvido o conselho de
docentes.
Numa primeira análise, excluem-se do processo avaliativo
efetivo, os docentes de educação especial, por não serem considerados elementos
de direito do conselho de docentes.
Não considero que os docentes de
educação especial se enquadrem nos designados apoios educativos. Por outro lado,
os alunos com currículo específico individual desenvolvem (ou podem desenvolver)
áreas curriculares que não fazem parte do currículo comum, sendo estas da
responsabilidade do docente de educação, e às quais são avaliados. Sendo da
responsabilidade do docente de educação especial, também lhe compete proceder à
respetiva avaliação. Neste caso, e partindo do pressuposto que não integra
"efetivamente" o conselho de docentes, quem propõe a avaliação? Será o docente
titular de turma o porta-voz do professor de educação
especial?
Relativamente aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o
normativo refere que, para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma
é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o diretor
de turma. Considero que, neste caso, o docente de educação especial integra por
direito o conselho de turma porque, pelos motivos referidos acima, há situações
em que os alunos, sobretudo os que beneficiam de currículo específico
individual, desenvolvem áreas curriculares que não fazem parte do currículo
comum fora do contexto de sala de aula.
Do mesmo modo, o docente de Educação
Moral e Religiosa Católicas é considerado professor da turma, embora nem todos
os alunos se encontrem matriculados e frequentem a disciplina.
Do articulado deste
normativo, transparecem alguns resquícios do antigo despacho conjunto n.º
105/97, no qual os docentes de apoio educativo, como eram designados na altura,
eram considerados um pouco à margem destes processos vinculativos. O paradigma
alterou-se e, presentemente, os docentes de educação especial são de facto
professores com responsabilidades diretas no processo educativo dos alunos,
designadamente ao nível avaliativo. "